As leis de incentivo à cultura

Resumo da Lei Federal 8.313, de 23 de Dezembro de 1991 (Mais informações e entrega de formulários no 5o andar no Palácio Capanema (Minc))

LEI DA CULTURA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Arto 1 - Fica Instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais ; 

II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais ;

III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores ;

IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional ; 

V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira ; 

VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro ;

VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores de outros povos ou nações:

VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória:

IX - Priorizar o produto cultural originário do País. 

Art. 2o - O PRONAC será implantado através dos seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC ;

II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART ;

III - Incentivo a projetos culturais 

Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Leis, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.

Art. 3o - Para cumprimento das finalidades expressas no Art. 1o desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: 

I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:

  1. Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;

B) Concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil ;

C) Instalação e manutenção de recursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos ;

II - Fomento à produção cultural e artística, mediante :

A) Produção de disco, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográfica de caráter cultural ;

B) Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes ;

C) Realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore ; 

D) Cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor cultural a exposições públicas no País e no exterior ;

E) Realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres ; 

III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante :

A) Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos ; 

B) Conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos ;

C) Restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural ;

D) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais ; 

IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante : 

A) Distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos ;

  1. Levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos ;

C) Fornecimento de recursos para FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;

V - Apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante :

A) Realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens ;

B) Contratação de serviços para elaboração de projetos culturais ;

C) Ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

Art.41o - O Poder Executivo, no prazo de (60) sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

Nota: Esta Lei foi regulamentada pelo decreto 455, de 26 de fevereiro de 1992. Em 17/05/95 o Decreto 1493 aumentou de 2% para 5% o limite de dedução do IR devido. E o Decreto 1494, da mesma data, permitiu, entre outras coisas, agregação de recursos nos diferentes níveis de governo ( Federal, Estadual e Municipal), ou seja : benefícios fiscais do IR + ICMS + ISS .

LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.

Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a realização de projetos Culturais e dá outras providências.


Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.

§ 2o O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 2o São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e Dança;

II - Teatro e Circo;

III - Artes plásticas e artesanais;

IV - Folclore e Ecologia;

V - Cinema, Vídeo e Fotografia;

VI - Informação e Documentação;

VII - Acervo e Patrimônio histórico-cultural;

VIII - Literatura;

IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados

Art.3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

§ 1o O perdido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

§ 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 3o A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, o cônjuges e companheiros dos titulares e sócios. 

§ 4o Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcelas equivalentes a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.

§ 5o Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado e Cultura, Secretaria de Estado e Meio Ambiente e projetos Especiais ou da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado. 

Art.4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.

Art.5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que se trata esta Lei, por concluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art.6o - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1708 de 1990. 

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1992 

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1954

Este é um resumo. Mais informações referentes a Lei 1954, sua Regulamentação e entrega de formulários na Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, na Av. Nilo Peçanha, No11 - Castelo ou na FUNARJ na Rua da Assembléia, No10, 7oandar

DECRETO No20074 DE 15 DE JUNHO DE 1994

Regulamente a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei 1954, de 26/01/92. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de minhas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo No E - 12/2379/94, DECRETA :

Art.1o - O incentivo fiscal concedido pela Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato da produção cultural.

§ 1o Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar eventos de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.

§ 2o Incluem-se nos benefícios deste decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nas áreas de produção audiovisual, fonográfica ou fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção. 

§ 3o O incentivo fiscal de que trata o caput corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira. 

§ 4o Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar. 

Art. 2o - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à secretaria de Estado de Cultura para a Obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da Pasta.

Parágrafo único - Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais. 

Art. 4o - O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de sua jurisdição. 

§ 1o O processo de Aprovação do Projeto emitido pela Secretária de Estado de Cultura;

I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - Valor da doação ou patrocínio;

III - Identificação do contribuinte beneficiário;

IV - Identificação do beneficiário;

V - Autorização expressa do autor da obra;

VI - Especificação da área cultural beneficiária; e

VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleitado será proporcional à doação ou contribuição a que se refere o parágrafo do Art.1o deste decreto. 

§ 2o Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.

Art. 5o - Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decisão da utilização do incentivo.


LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA 

LEI No 1940 DE 31.12.92

Dispõe sobre o incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município.

Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município. 

§ 1o O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.

§ 2o A Lei Orçamentaria fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei. 

§ 3o O montante global das multas será entregue ao orçamento destinado à função cultura. 

Art. 2o - São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e Dança;

II - Teatro e Circo;

III - Cinema, Fotografia e Vídeo;

IV - Artes plásticas;

V - Literatura;

VI - Folclore e Artesanato;

VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;

VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.

Art. 3o - Fica autorizada a criação, junto ao gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.

§ 1o Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre as pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2o A comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto ornamentario do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.

§ 3o A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente. 

§ 4o Aos membros da Comissão, que terá mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação até um ano após o seu término.

§ 5o A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e debilitado e será apoiada, em sua atuação, por Comitês setoriais constituídos de forma a ser definida na regulamentação desta Lei.

§ 6o Junto à Comissão funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão. 

Art. 4o - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.

Art. 5o - Os certificados de enquadramento, para efeito de capacitação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.

§ 1o Os certificados de enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.

§ 2o Os certificados de enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos do Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial e normal, de interesse público do projeto.

Art. 6o - As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos dos valores estabelecidos nos Certificados de enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.

§ 1o As transferências de que se trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentaria. 

§ 2o o prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício fiscal.

Art. 7o - Toda transferência e movimentação recursos relativa ao projeto cultural será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.

Art. 8o - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou recursos.

Art. 9o - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiários por esta Lei.

Art. 10o - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiários por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar de toda divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 

Art. 11o - os saldos finais das contas-correntes vinculadas e os resultados financeiros das aplicações das sanções pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os arts. 7o e 8o, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.

Art. 12o - As operações interligadas, conforme o disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais.

Parágrafo único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo previamente os órgãos especializados do município e o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.

Art. 13o - O poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da aliquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no Art. 2o, estabelecendo ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção e na fruição de seus resultantes e produtos.

Art. 14o - O poder executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. 

Art. 15o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RESUMO DO DECRETO No 12.077 DE 27 DE MAIO DE 1993 

maiores informações, na secretaria Municipal da Cultura, Av. Amaro Cavalcanti, No 455/ 3o andar - Cidade Nova (Centro Administrativo da Cidade) ou na RIOARTE, Rua Rumânia, No 20 - Laranjeiras


Regula a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, dá outras providências.

O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1o - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do INSS no Município, instituído pela Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento: 

A) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do INSS devido pelo Contribuinte Incentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.

B) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto Cultural incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos. 

C) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado. 

D) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos relativos a uma Atividade Cultural Incentivada, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal.

E) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade Cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação do Anexo Único :

I - Música e Dança;

II - teatro e Circo;

III - Cinema, Fotografia e Vídeo;

IV - Artes plásticas;

V - Literatura;

VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;

VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.

F) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição ou qualquer conjunto destes que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Regulamento.

G) Comissão Carioca de Promoção - comissão formada nos termos do Art. 3o, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos certificados de Enquadramento e Autorização de Transferências previstas neste Regulamento. 

H) Certificado de Enquadramento - Certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao projeto Cultural incentivado e aos recursos que poderão ser transferidos. 

I) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos.

J) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a destinar aos Recursos Transferidos a prover os Recursos Próprios os necessários à realização do projeto nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos. 


Art. 2o - Os projetos culturais referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que se trata a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural. 

Parágrafo 1o - Para solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e instituições que pretendam se qualificar como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento, submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes informações e documentos:

A) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa natural;

B) atos constitutivos e prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;

C) certidão negativa de débito junto ao INSS, assim como inscrição no Cadastro Municipal; 

D) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto Cultural Incentivado;

F) orçamento do projeto, com cronograma de desembolso e aplicações;

G) descrição dos recursos humanos envolvidos;

H) descrição dos objetivos esperados com o projeto; 

I) compromisso de bem empregar os recursos recebidos, sob as penas estipuladas no respectivo Termos de Compromisso, submetendo-se à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento;

J) meios pelos quais os efeitos dos Projetos incentivados se farão sentir pela maior proporção possível da população carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;

L) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do município.

Parágrafo 2o - Para se qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo as seguintes informações e documentos: 

A) atos constitutivos e prova da representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal; 

B) indicação do Projeto Cultural incentivado a que pretendam aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega de Recursos Transferindo como de recursos próprios;

C) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto Cultural Incentivado;

D) certidão relativa à existência ou inexistência de débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo 3o - Os projetos apresentados sem os requisitos constantes do art. 2o, § 1o, não serão apreciados, até que toda documentação e/ou informações sejam anexadas.

Parágrafo 4o - Só serão emitidas autorização de Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo.

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